REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DA CAMASF – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM STRUZIATO FONTANA LTDA
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Denominação e sede
A CAMASF – Câmara de Mediação e Arbitragem Struziato Fontana Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 45.843.514/0001-47, com sede à Rua Passeio dos Ipês, nº 320, Condomínio Tríade Edifício Londres, Conj. 104, Parque Faber Castell I, São Carlos/SP, é uma instituição privada, de natureza autônoma e independente, que administra procedimentos arbitrais, de mediação e outros métodos adequados de solução de conflitos.
Art. 2º – Objeto
Este Regulamento disciplina o procedimento de arbitragem administrado pela CAMASF, observadas as disposições da Lei nº 9.307/1996 e os princípios da imparcialidade, autonomia da vontade, celeridade, confidencialidade e boa-fé.
CAPÍTULO II – DAS PARTES E DO COMPROMISSO ARBITRAL
Art. 3º – Cláusula compromissória
As partes que optarem pela solução de controvérsias pela CAMASF deverão inserir em seus contratos a cláusula compromissória nos seguintes termos: “As partes elegem a CAMASF – Câmara de Mediação e Arbitragem Struziato Fontana Ltda., para dirimir quaisquer litígios oriundos deste contrato, nos termos de seu Regulamento de Arbitragem, renunciando a qualquer outro foro por mais privilegiado que seja.”
Art. 4º – Requerimento de arbitragem
A parte interessada deverá protocolar o requerimento de instauração do procedimento arbitral junto à secretaria da CAMASF, com a indicação do contrato, das partes envolvidas, do objeto da controvérsia e do árbitro, se houver consenso.
CAPÍTULO III – DOS ÁRBITROS
Art. 5º – Indicação e nomeação
Os árbitros deverão ser escolhidos entre profissionais de reputação ilibada e conhecimento técnico na matéria em disputa. A CAMASF manterá uma lista de árbitros habilitados, podendo as partes, de comum acordo, indicar outro nome externo.
Art. 6º – Independência e imparcialidade
Antes de aceitar a nomeação, o árbitro deverá declarar por escrito sua independência, inexistência de conflito de interesse e compromisso de conduzir o processo com equidade e neutralidade.
CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
Art. 7º – Instauração
Aceita a arbitragem, será lavrado termo de arbitragem contendo:
I – identificação das partes e do árbitro (ou tribunal arbitral);
II – o objeto da controvérsia;
III – o local, idioma e regras aplicáveis;
IV – o valor da causa e os honorários.
Art. 8º – Audiências e prazos
As audiências poderão ocorrer presencialmente ou por meio eletrônico, garantindo-se às partes a ampla defesa e o contraditório.
Os prazos processuais serão fixados pelo árbitro, observando-se o princípio da razoabilidade.
Art. 9º – Provas
As partes poderão produzir provas documentais, testemunhais, periciais ou outras que o árbitro julgar necessárias.